Direitos de Autor e PL-228
( temas focados: copyright, patentes, pl-228, política, sociedade )
Terminei ontem de ler The Case for Copyright Reform, um pequeno livro que explica a alternativa ao ACTA proposta pelo grupo The Greens/European Free Alliance. Escrito por Christian Engström, membro do Parlamento Europeu eleito pelo Partido Pirata da Suécia, e Rick Falkvinge, fundador e primeiro líder do mesmo partido, apresenta de um modo bastante claro e fundamentado quais os problemas com o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e os erros em que incorrem as várias revisões que têm sido propostas à legislação actual com vista a manter a situação corrente, como os projectos de lei recentemente propostos à Assembleia da República (o defunto PL-118 e o recente PL-228). Penso que é uma leitura interessante para todos quantos se interessam por este assunto e em especial para os deputados das comissões encarregues de analisar estes projectos de lei. Provavelmente, teriam uma base mais sólida para discutir os projectos citados acima (por exemplo, a secção “Cultural Flat-Rate: A Non-Solution To A Non-Problem“, a partir da página 99 da versão em pdf, explica qual o problema da solução avançada pelo PL-228).
As alterações às leis de copyright apresentadas podem resumir-se nesta pequena lista:
- Direitos morais sem alteração (os autores de cada obra mantêm o direito a ser reconhecidos como tal);
- Livre partilha com fins não comerciais;
- 20 anos de monopólio comercial após a publicação da obra (redução para 20 anos da proibição de utilização para fins comerciais da obra, um número arbitrário mas razoável para a maioria das aplicações);
- Registo obrigatório 5 anos após a publicação para que a obra continue ao abrigo da proibição da utilização comercial (evitará a existência de obras orfãs, ou seja, para as quais não é possível contactar o detentor de direitos de autor);
- Fim das restrições ao Sampling;
- Proibição do uso de DRM.
A solução proposta no PL-228 é baseada no mesmo princípio da do PL-118 — compensação aos autores ou associações representantes pelas supostas perdas devido às cópias (legais) das suas obras — com as seguintes diferenças:
- Em vez de taxar directamente o consumidor, numa prestação única (de valores absurdos) por unidade de armazenamento aquando da sua aquisição, propõe-se taxar os fornecedores de serviços de ligação à Internet (ISP), num valor fixo mensal por cliente, 0,75€ (9€ por ano, por cliente).
- Descriminaliza a partilha de obras sem fins comerciais, quando não proibida expressamente pelos autores.
- A compensação aos titulares de direitos de autor far-se-á apenas àqueles que não tenham proibido expressamente a partilha das suas obras.
- A gestão do fundo passa a ser responsabilidade do estado (Ministério da Cultura ou equivalente).
- Os programas informáticos e publicações periódicas estão fora desta alteração (não percebi a razão).
Parece um boa solução de compromisso. No entanto, no meu ponto de vista, continua com vários problemas. Desde logo, o fundamento para taxar os ISP é, no mínimo, duvidoso. Dizer que os ISP se apropriam indevidamente de uma compensação paga pelos utilizadores poderia estender-se a outras entidades — por exemplo, poderiam taxar-se os fabricantes de dispositivos portáteis de memória pelo mesmo motivo: os utilizadores pagam o serviço que lhes permite transportar dados de um local para outro.
Pior é ainda a questão de como se distribuem as verbas resultantes desta taxa. Supostamente, 70% dos fundos seriam para distribuir pelas entidades de gestão colectiva de direitos. Destes 70%, segundo o artº 7º, 40% seriam para as entidades gestoras de direitos de autor, 30% para as entidades de gestão colectiva de direitos de intérpretes e 30% para as entidades gestoras de direitos de produtores e editores. Desde logo, fora destas compensações ficaria uma grande parte, cada vez maior, de autores que não estão associados a nenhuma destas entidades, aqueles que fazendo uso das potencialidades tecnológicas optam por produzir, editar e distribuir as suas próprias obras. Em segundo lugar, a distribuição relativa entre autores, intérpretes e produtores/editores não é fundamentada em lado nenhum do projecto de lei. Finalmente, a distribuição das verbas aos detentores dos direitos ficará a cargo das entidades gestoras, não havendo referência ao mecanismo a ser usado para esse fim. Como se decidirá quem ficará com que parte? Quais os critérios? A razão para não constarem do projecto de lei é simples: é impossível encontrar um mecanismo justo.
Este projecto de lei, tal como o anterior PL-118, parte do princípio que a partilha privada com fins não comerciais de obras sob direitos de autor representa uma perda de rendimentos para os autores e pode por em causa a criação de obras originais. O documento que refiro acima mostra que os estudos feitos por várias entidades ao longo da última década apontam no sentido contrário. A produção artística está em crescimento, os consumidores estão também a manter ou mesmo aumentar os gastos em cultura e os autores estão a ficar com uma maior proporção desses gastos. E tudo isto numa altura em que a partilha tem aumentado exponencialmente. A diminuir os lucros estão apenas as grandes empresas que detinham o monopólio da distribuição (ou seja, vendem-se menos CD e DVD)… porque esse modelo de distribuição deixou de fazer sentido. Assim, penso que este projecto de lei não vem solucionar qualquer problema e deve seguir o mesmo destino do PL-118.
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Um comentário:
Olá,
O problema da distribuição para os “difíceis de contabilizar” parece-me que ainda não tem resposta. Mas talvez pagando aos “fáceis de contabilizar” em troca de um novo direito [legal, pq IMHO já tens esse direito moralmente] teu e obter uma “paz social” valha a pena…
Ainda não vi críticas ao que escrevi, não sei se é por a malta se sentir constrangida de me criticar (espero bem que não seja esse o caso) ou se é o típico problema de só se falar mal do que não se gosta e raramente se falar bem do que se gosta (espero que seja esse o caso
).
ps: estamos claramente de acordo que o projeto do PCP não encontrou a fórmula correta de obtenção da compensação para a “paz social”.
Rui
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